Aposentados
e pensionistas com doenças graves terão mais facilidade para pedir a restituição
do Imposto de Renda (IR) sobre o décimo terceiro salário retido na fonte.
Isentos de Imposto de Renda Pessoa Física há quase 20 anos, esses contribuintes
poderão fazer o pedido na própria declaração anual de ajuste, não mais por meio
de um formulário específico de compensação.
A mudança
foi possível porque a Instrução Normativa 1.522, publicada hoje (8) no Diário
Oficial da União, determinou que as fontes pagadoras incluam uma linha no
comprovante anual de rendimentos sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre
o décimo terceiro, que tem tributação exclusiva. Isso permitirá mais agilidade
no ressarcimento do imposto.
O
pagamento da restituição a aposentados e pensionistas com doenças graves era
automático para benefícios dos demais meses do ano.
No entanto, por causa da
falta de um campo específico no comprovante de rendimentos, o IRRF sobre o
décimo terceiro exigia forma diferente de compensação.
Segundo a
Receita Federal, todas as fontes pagadoras terão de incluir o campo sobre o
décimo terceiro salário no formulário de rendimentos com tributação exclusiva.
Na prática, a mudança beneficiará apenas os aposentados e pensionistas com
doenças graves que recebem tanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) quanto pela previdência complementar.
A
Instrução Normativa 1.523, também publicada hoje, regulamentou a prorrogação da
desoneração da folha de pagamento para 56 setores da economia.
Originalmente em
vigor até o fim do ano, o benefício foi prorrogado permanentemente, mas a
extensão dependia da edição de uma instrução normativa para entrar em vigor a
partir de 1º de janeiro.
A mesma
instrução normativa mudou a forma de recolhimento das contribuições à
Previdência Social pelas empresas que integram parcerias público-privadas
(PPP).
Até agora, as contribuições previdenciárias eram recolhidas antes de a
receita bruta entrar no caixa da empresa, caso o dinheiro já estivesse
registrado no balanço contábil.
A nova regra permite que o recolhimento seja
feito com base na receita bruta efetiva de cada mês, como ocorre com a maioria
das empresas.
O Diário
Oficial trouxe, ainda, a Instrução Normativa 1.520, que regulamenta o
pagamento de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) de empresas com participação em companhias no exterior.
A Receita
estabeleceu como deve ser feita a demonstração de prejuízos para pedidos de
compensação tributária – desconto nos tributos – nos anos seguintes.
Desde
meados do ano, as empresas brasileiras coligadas a empresas no exterior pagam
IR e CSLL até a alíquota de 34% – 25% do IR e 9% da CSLL.
As companhias, no
entanto, podem descontar tributos pagos em outros países. Dessa forma, uma
empresa que pagou 20% de imposto sobre os lucros no exterior pagará os 14%
restantes no Brasil.
De acordo
com a Receita, se a instrução normativa não tivesse sido editada, o modelo de
pagamento não mudaria. Entretanto, as empresas ficariam impedidas de usar o
prejuízo operacional de um ano para abater o pagamento dos tributos nos anos
seguintes.
Fonte: Agência Brasil